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Terça-feira, 20 de Julho de 2010 - 08h55
Justiça reconhece legalidade de cobrança através de fatura


Fonte: Gazeta do Oeste
Postado por : João Paulo

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) informa, através de sua assessoria de imprensa, que apesar de algumas decisões liminares estarem determinando às concessionárias de energia que retirem das faturas de seus consumidores o valor relativo ao repasse econômico do Pis e da Cofins, baseadas numa suposta semelhança com o setor de telefonia, a questão, quando melhor analisada, tem revelado que o repasse é possível e legal, principalmente quando se demonstram diferenças entre as regras para as concessionárias de energia e de telefonia.

De acordo com a Cosern, o próprio ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia decidido no sentido de considerar ilegítimo o repasse em um processo movido por consumidor da concessionária Rio Grande Energia S/A, no Recurso Especial 1.188.674/RS, reconsiderou essa decisão, tornando-a sem efeito, por reconhecer a diferença entre os setores de telefonia e energético, e a ausência de decisões precedentes específicas para o setor de energia, sendo recomendável uma melhor apreciação da matéria pelo colegiado do STJ.

Tanto no Rio Grande do Norte, como em outros Estados já há várias sentenças e decisões de tribunais favoráveis à continuidade no repasse da cobrança do Pis e da Cofins nas contas de energia, com liminares sendo cassadas, e permitindo às concessionárias a cobrança retroativa dos valores que não estavam sendo pagos por força de liminar.

O Poder Judiciário começa a perceber que o destaque do Pis e da Cofins nas faturas de energia é legal, tendo em vista tratar-se de mero repasse do ônus econômico, encontrando embasamento legal e regulatório. A decisão recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ocorreu neste sentido ao apreciar processo envolvendo a Cosern (Apelação Civil 402593/RN - Processo originário n.° 2005.84.00.005077-5). Os desembargadores foram unânimes ao entender ser possível a inclusão de passivos tributários da Cofins e das contribuições para o Pis/Pasep.

 
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